Agência
considera que a negociação pode ser positiva para o beneficiário de planos de
saúde no Brasil na medida em que aumenta o nível da concorrência no setor
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), após
análises técnicas, aprovou a transferência do controle societário das
operadoras de planos de saúde controladas pela Amil Participações S/A para a
operadora norte-americana UnitedHealthcare.
Segundo a Agência, a participação do capital
estrangeiro já ocorre no Brasil desde 1997. “Faz parte, inclusive, do cotidiano
das empresas cujo capital, diretamente ou por meio de controladoras, seja
objeto de negociação em bolsa de valores, na qual é livre o acesso aos
investidores estrangeiros”, diz a ANS, em comunicado.
A Amil Participações é a empresa controladora de
cinco operadoras de planos de saúde do Grupo Amil: Amil Assistência Médica
Internacional S/A, Amil Planos por Administração Ltda, Amico Saúde Ltda,
Excelsior Med S/A e ASL – Assistência à Saúde Ltda.
Para o consumidor do Grupo Amil não há mudanças,
tendo sido preservados seus direitos, bem como os deveres das operadoras de
planos de saúde em questão.
ANS esclarece:
- Não há mudanças para os beneficiários da Amil
Para os beneficiários das operadoras que pertencem
à Amil Participações S/A, assim como para os prestadores de serviços, não há
qualquer alteração. Portanto, ficam integralmente preservados os direitos dos
consumidores e prestadores, conforme previsto na legislação nacional vigente.
- Direitos e deveres das operadoras nestas
situações
Qualquer empresa que comercialize planos de saúde
no Brasil, independente de possuir capital estrangeiro ou não, obedece ao mesmo
regramento legal e normativo, seguindo o rigor assistencial e
econômico-financeiro exigido pelo órgão regulador. Portanto, as obrigações
legais e normativas da operadora, assim como os direitos dos consumidores, são
exatamente os mesmos vigentes antes da mudança de controle societário.
- Quanto à participação de capital estrangeiro na
operação
A Constituição Brasileira admite a participação de
capital estrangeiro em serviços de saúde, na forma do § 3º do artigo 199. Além
disso, a legislação da saúde suplementar permite a livre participação de
capital estrangeiro em operadoras de planos de saúde, segundo o § 3º do artigo
1º da Lei nº 9.656 de 1998.
A Procuradoria Federal junto à ANS também não
identificou impedimento jurídico à participação do capital estrangeiro em
operadoras de planos de saúde, mesmo que tenham rede própria, conforme consta
em manifestação do ano de 2008 e disponível no site da Advocacia Geral da
União.
Além disso, as operadoras de planos de saúde
prestam serviços de saúde diretamente ou por meio de uma rede credenciada,
referenciada ou cooperada, nos termos do artigo 1º, I e II, da Lei nº 9.656, de
1998. A descrição detalhada dos serviços assistenciais próprios (hospitais,
laboratórios, clínicas, pronto-atendimentos) e de terceiros é uma das condições
para que a ANS lhes conceda autorização de funcionamento, conforme o artigo 8º
da Lei nº 9.656, de 1998.
- Como a ANS avalia este tipo de negociação
A mudança de controle societário de operadoras de
planos de saúde segue as determinações da ANS através da Resolução Normativa nº
270 e da Instrução Normativa nº 49.
Além disso, a participação de capital estrangeiro
em operadoras de planos de saúde no Brasil com ou sem rede assistencial própria
(hospitais, laboratórios, clínicas e pronto-atendimentos) não é fato inédito no
país, ocorrendo desde 1997. A prática inclusive faz parte do cotidiano de
operadoras de planos de saúde cujo capital, diretamente ou por meio de
controladoras, seja objeto de negociação em bolsa de valores, na qual é livre o
acesso aos investidores estrangeiros.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar considera
que este tipo de negociação – amparada pela legislação vigente – pode ser
positiva para o beneficiário de planos de saúde no Brasil na medida em que
aumentar o nível da concorrência no setor.
Fonte: ANS
Fonte: ANS